por Mitcone » Sex 16/Out/2015, 10:12 pm
Traduz pra nós, Rato.
A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/lfo/abn/AB/lds
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. Diante de potencial violação do art. 37, III, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. – 1. SUSPENSÃO DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. Não se afigura possível que o provimento jurisdicional que determina a suspensão do prazo de validade do concurso público não faça referência ao seu termo final, uma vez que, nesta hipótese, estar-se-ia prorrogando o certame indefinidamente, com ofensa ao comando do art. 37, III, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, AINDA QUE FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. É ilícita a conduta do ente público que, a despeito da realização de concurso público, promove a contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, em flagrante preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-91500-07.2008.5.01.0070, em que é Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho por meio do qual o Eg. Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
Foi oferecida contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
Eis o dispositivo do acórdão regional:
"ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, REJEITAR a preliminar de coisa julgada e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para acolher o pedido de suspensão do prazo de validade do concurso público e julgar procedentes os pedidos formulados nas letras ‘i’ e ‘j’ da inicial, no sentido de determinar que a Ré se abstenha de contratar trabalhadores terceirizados para funções ligadas à sua atividade-fim através de empresa interposta, enquanto não esgotado o cadastro de reserva composto pelos aprovados em todas as etapas do certame, considerado como limite o número de vagas constante do edital, estabelecendo, a partir do trânsito em julgado, o pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por trabalhador, que venha a ser contratado, nos termos do voto do Redator designado, vencida a Desembargadora Relatora que dava provimento total ao recurso e, vencidos parcialmente, os Desembargadores Paulo Marcelo de Miranda Serrano e Nelson Tomaz Braga, apenas no tocante ao pedido de suspensão da validade do concurso, que indeferiram, e quanto ao valor da multa aplicada, para a qual sugeriam R$ 100,00. Ambos pediram justificativa de voto."
Consta do acórdão relativo aos embargos de declaração:
"O edital do concurso 01/2005, no item 9.8, estabeleceu que a validade do concurso seria de 2 (dois) anos prorrogáveis por mais 2 (dois) anos.
Homologado o resultado em março de 2006, foi o prazo prorrogado na seção 3, pág. 101, em 28 de março de 2008, do Diário Oficial da União, até 30.03.2010.
A ação foi ajuizada em 21.07.08, portanto, dentro do prazo de validade do concurso, como reconhecido pela Ré (fl. 648), pelo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, sendo que não obstante expirado no curso da demanda, há que se resguardar o direito dos concursados, com a suspensão do respectivo prazo enquanto não esgotado o cadastro de reserva composto pelos aprovados em todas as etapas do certame, considerado como limite o número de vagas constante do edital, eis que os aprovados não podem ser ainda mais prejudicados em razão da inércia da Ré que, ao invés de admiti-los, preferiu cometer a irregularidade na contratação de terceirizados para o preenchimento das vagas objeto do concurso, a justificar a procedência parcial do pedido na alínea ‘a’, da inicial."
A reclamada afirma que o concurso realizado apenas para formação de cadastro de reserva encontra-se expirado desde 31 de março de 2010, mesmo contando-se o seu tempo de prorrogação. Por este motivo, afirma que o pedido de suspensão do prazo de validade do certame, acolhido pela Corte Regional, é juridicamente impossível. Acrescenta que, no acórdão, não se fixou data limite para validade do concurso, sendo inadmissível uma seleção pública válida por prazo indeterminado. Indica afronta aos arts. 2°, 5°, II, e 37, III, da Constituição Federal e 267, IV, do CPC. Transcreve arestos.
Não se divisa impossibilidade jurídica do pedido de suspensão do prazo do concurso público, porquanto tal providência visa exatamente a conferir efetividade às demais pretensões do autor. Ressalte-se que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato e no momento do ajuizamento da ação. Consta do acórdão regional que na data da apresentação da petição inicial o concurso encontrava-se válido. Estão incólumes os arts. 5°, II, da Constituição Federal e 267 do CPC.
De outro lado, em nenhum momento a Corte Regional avançou sobre a discricionariedade administrativa, porquanto a prorrogação do prazo de validade do concurso foi escolha do gestor público, que a ela deve vincular-se. Ressalte-se que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental de todas as pessoas físicas e jurídicas no Brasil, inclusive daquelas substituídas pelo Ministério Público (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal). A simples determinação de suspensão do prazo do concurso em razão do ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário não ofende o princípio da separação de poderes, porquanto, conforme já consignado, tal medida tem por objetivo assegurar a efetividade do provimento jurisdicional que busca a parte autora. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 2° da Constituição Federal.
Verifica-se, todavia, que, não obstante o prazo de validade do certame tenha sido suspenso desde o ajuizamento da ação, em 21.7.2008, não há qualquer determinação acerca do seu termo final. De fato, o art. 37, III, da Constituição Federal prescreve o seguinte:
"III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"
Não se afigura possível que o provimento jurisdicional que determina a suspensão do prazo de validade do concurso público não faça referência ao seu termo final, uma vez que, nesta hipótese, estar-se-ia prorrogando o certame indefinidamente. Neste ponto, ao não especificar o termo final de validade do Concurso Público 01/2005, a Corte Regional ofendeu o art. 37, III, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo (fls. 824 e 830 - PE), regular a representação (fl. 507 - PE), pagas as custas (fl. 849 - PE) e recolhido o depósito recursal (fl. 850 - PE), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - SUSPENSÃO DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
1.1 – CONHECIMENTO.
Reporto-me às razões de decidir do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 37, III, da Constituição Federal.
1.2 – MÉRITO.
Conhecido o recurso de revista por afronta ao art. 37, III, da Constituição Federal, impõe-se o seu provimento para determinar que o prazo de validade do Concurso Público 01/2005, suspenso pela Corte Regional desde 21.7.2008 até a presente data, voltará a fluir e se estenderá por mais 20 meses e 9 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão.
2 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO NA ÁREA-FIM DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, AINDA QUE FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO.
2.1 – CONHECIMENTO.
Acerca do tema, consta do acórdão:
"A divergência deu-se com relação ao mérito, tendo prevalecido o seguinte entendimento.
O Autor, no Recurso Ordinário, alega que a própria Ré reconhece em sua página na internet (fl. 59), que as contratações devem ser realizadas através de concursos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB, o que foi ratificado pelo Juízo na sentença.
O Recorrente aduz que a Ré tem efetuado a contratacão através de pessoas interpostas para as mesmas funções abrangidas pelo certame público realizado.
Alega que existem cerca de 1300 terceirizados contratados em lugar de empregados concursados, muito embora haja um cadastro de reserva de aproximadamente 10.000 aprovados no último certame público.
A Ré alega correta a sentença, sustentando que o cerne da questão é saber em qual regime jurídico se encontra enquadrada, haja vista não ser empresa de economia mista, tampouco empresa pública, mas, sim, uma Sociedade Anônima de Direito Privado, como reconhecido na sentença, pelo que não está obrigada a contratar somente através da regra do inciso II, do art. 37, da CF/88.
A Ré é uma subsidiária integral da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, constituída na forma do artigo 65 da Lei no 9.478/97, que tem como objeto
"I - As operações de transporte e armazenagem de granéis, petróleo e seus derivados e de gás em geral, por meio de dutos, terminais ou embarcações, próprias ou de terceiros; II - O transporte de sinais, de dados, voz e imagem associados às suas atividades fins; III - A construção e operação de novos dutos, terminais e embarcações, mediante associação com outras empresas, majoritária ou minoritariamente a participação em outras sociedades controladas ou coligadas, bem com o exercício de outras atividades afins e correlatas"(fl. 428).
Consultando na internet o sítio do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, temos que a Ré, nas ações que lá se encontram em tramite (ex. TST-AIRR-57640-55.2008.5.02.0371, TST-AIRR-7341-64.2008.5.05.0121, TST-AIRR-7340-79.2008.5.05.0121), aduz ser empresa integrante da administração pública indireta.
A Ré admite, no seu sítio na internet, que o ingresso em seus quadros está condicionado à aprovação em Processo Seletivo Público, na forma do artigo 37, da CRFB - fl. 58 -, o que afasta as alegações da defesa. A Ré está, assim, obrigada a contratar empregados através de coii urso público, não sendo outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 890-1, verbis:
[...]
É incontroverso que a Ré conta em seu quadro de pessoal, além de empregados concursados, com terceirizados e cedidos pela empresa holding do grupo econômico.
Quanto aos empregados oriundos de outras empresas do mesmo grupo econômico, não existe qualquer vedação legal para o seu aproveitamento pela Ré, até mesmo porque ingressaram mediante aprovação em concurso público.
O procedimento da Ré em preterir os candidatos devidamente aprovados em certame público para vagas diretamente ligadas à sua atividade-fim, utilizando-se, para tanto, de empregados terceirizados, afronta o disposto no art. 37, II, da CRFB, haja vista que não se trata de cargos relacionados às exceções previstas no referido dispositivo legal.
Não se reputa válida a substituição de pessoal diretamente ligado a atividade-fim da Ré, contratados por interposta pessoa, sem a devida aprovação em concurso público, por não se tratar de nomeação para cargo em comissão ou de contratação por prazo determinado, únicas possibilidades previstas no artigo 37, II, da CF/88.
Com a petição de fis. 501/502 foram colacionados diversos documentos comprovando a realização de certame público para ingresso em diversos cargos, restando demonstrado que inúmeros candidatos aprovados já se submeteram a exame médico e já foram admitidos, pelo que a Ré vem cumprindo a obrigação exigida pelo art. 37, II, da CF/88 para admissão em seus quadros.
O Poder Judiciário não pode intervir no direito potestativo do empregador, no sentido de obrigar a Ré a contratar tantos empregados concursados quantos sejam terceirizados, mas, tão somente, determinar que esta se abstenha de contratar empregados através de empresa interposta, enquanto não esgotado, mediante contratação, o cadastro de reserva composto pelos aprovados em todas as etapas do certame, considerado como limite o número de vagas previstas no edital e a norma do art. 37, II, da Constituição Federal
[...]
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, REJEITAR a preliminar de coisa julgada e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para acolher o pedido de suspensão do prazo de validade do concurso público e julgar procedentes os pedidos formulados nas letras ‘i’ e ‘j’ da inicial, no sentido de determinar que a Ré se abstenha de contratar trabalhadores terceirizados para funções ligadas à sua atividade-fim através de empresa interposta, enquanto não esgotado o cadastro de reserva composto pelos aprovados em todas as etapas do certame, considerado como limite o número de vagas constante do edital, estabelecendo, a partir do trânsito em julgado, o pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por trabalhador, que venha a ser contratado, nos termos do voto do Redator designado, vencida a Desembargadora Relatora que dava provimento total ao recurso e, vencidos parcialmente, os Desembargadores Paulo Marcelo de Miranda Serrano e Nelson Tomaz Braga, apenas no tocante ao pedido de suspensão da validade do concurso, que indeferiam, e quanto ao valor da multa aplicada, para a qual sugeriam R$ 100,00. Ambos pediram justificativa de voto."
A reclamada alega que é lícita a contratação de empresa prestadora de serviços. Assevera que os prestadores de serviço não possuem contrato de emprego direto com a sociedade de economia mista, razão porque não há que se falar em preterição dos candidatos aprovados no concurso público. Ressalta que esses candidatos não possuem direito líquido e certo à nomeação, uma vez que as tarefas desenvolvidas pelos prestadores de serviços terceirizados não se inserem em sua atividade fim, mas configuram serviços especializados. Ressalta que não há prova de ilicitude nos contratos de prestação de serviços. Assevera que a comprovação de fraude à legislação trabalhista somente poderia se dar mediante prova técnica, o que não ocorreu. Aduz que em razão da improcedência dos pedidos do Parquet, é descabido falar-se em multa. Indica afronta aos arts. 5°, II e LV, 37, XXI, e 173 da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC e ofensa ao Decreto 2.745/98. Transcreve aresto.
A democracia preconizada na Carta Magna conforma todos os setores do Estado e, por isso, ultrapassa vertente meramente política-eleitoral. De fato, os princípios e regras democratizantes atingem também as esferas econômica, institucional e social do Estado. Incumbe-lhe, pois, adotar meios que garantam a participação e inclusão de todos os cidadãos, em iguais condições, na res publica.
A obrigação de realização do concurso público para admissão em emprego no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta (art. 37, II e § 2°, da Constituição Federal) consiste em relevante instrumento para a participação popular no funcionamento do Estado. Qualquer tentativa de frustrar a eficácia do referido instituto configura inaceitável afronta aos princípios republicanos adotados na Constituição Cidadã.
Portanto, a terceirização não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela Administração Pública. Ao contrário do que aduz a reclamada, é ilícita a admissão de empregados por meio de empresa interposta para atuação nas mesmas funções em que candidatos aprovados em concurso público, porquanto, nessa hipótese, tem-se que houve terceirização na área-fim do ente público com intuito de burlar a exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida.’ 3. Agravo regimental não provido."
(ARE 649046 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 777644 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-11 PP-02463) "
Conforme se depreende dos julgados transcritos, a jurisprudência da Suprema Corte tem sido refratária à utilização de mão de obra interposta pela Administração quando existem aprovados em concurso público válido para as mesmas atribuições exercidas pelos empregados terceirizados.
Nessa mesma direção, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE ESTATAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPERATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS APROVADOS CASO HAJA VAGA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONSISTENTEMENTE MOTIVADAS, OBSERVADAS SUA SUPERVENIÊNCIA, IMPREVISIBILIDADE, GRAVIDADE E NECESSIDADE. A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação à vaga existente, respeitada a ordem de classificação do candidato aprovado. Tal direito subjetivo afasta a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, afastando também a validade da inércia quanto à convocação dos aprovados nas vagas existentes. A decisão de não convocação somente pode ocorrer em situações excepcionais e desde que consistentemente motivadas, fundadas em fatores que se caracterizem, simultaneamente, pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Não configuradas tais circunstâncias excepcionais e motivadas, porém nítida preferência pela preterição indireta, via terceirização, confere-se procedência aos pleitos exordiais da ação civil pública proposta pelo MPT. Correta, portanto, a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-167700-87.2009.5.06.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. Consoante o mandamento insculpido na cabeça do artigo 37 da Constituição da República, a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo, constatada a existência de desvio de finalidade na conduta do administrador, afastando-se o ato praticado do interesse público - norteador do desempenho administrativo -, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, deve tal ato ser submetido à revisão judicial ou administrativa, porquanto configurada ilegalidade, constituindo-se causa de nulidade do ato administrativo. 2. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Tem-se, contudo, que a moderna jurisprudência da Excelsa Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado seu posicionamento no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Maior. 3. Na presente hipótese, resultou comprovado que o Banco da Amazônia S.A., ente integrante da Administração Pública indireta estadual, após a realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Científico em Direito e dentro do prazo de validade do certame, contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária, configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido concurso. Constatando-se que o ente público terceirizou os serviços para os quais houve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do certame, resulta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, visto que demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-99300-83.2008.5.08.0008, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18/12/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/12/2012)
De tudo isto, afigura-se ilícita a conduta do ente público que, a despeito da realização de concurso público, promove a contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, em flagrante preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital.
Ressalte-se que a hipótese descrita no acórdão regional ensejaria, inclusive, a determinação de que os candidatos aprovados fossem admitidos no emprego público em lugar dos terceirizados. Contudo, em razão da ausência de pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho neste sentido e, ainda, com fulcro no princípio do "non reformatio in pejus", há de se manter o acórdão regional inalterado.
Estão incólumes os arts. 5°, II e LV, 37, XXI, e 173 da Constituição Federal.
De outra face, consta do acórdão regional que a própria recorrente confessou que a admissão em seus quadros deve se dar por meio de concurso público. Não há que se falar em ausência de provas da irregularidade das contratações por empresas interpostas. É inviável o conhecimento do recurso por afronta ao art. 333, I, do CPC e 818 da CLT.
Já os precedentes transcritos não provêm de qualquer corte trabalhista, não atendendo, pois, ao requisito da alínea "a" do art. 896 da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "SUSPENSÃO DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO", por ofensa ao art. 37, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o prazo de validade do Concurso Público 01/2005, suspenso pela Corte Regional desde 21.7.2008 até a presente data, voltará a fluir e se estenderá por mais 20 meses e 9 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Brasília, 14 de Outubro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator
