PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 81900-32.2013.5.21.0004
Aos 10 dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, às 11h55, estando aberta a audiência na Quarta Vara do Trabalho de Natal - RN, situada na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 1738, 3º andar, Lagoa Nova, com a presença do Juiz do Trabalho RICARDO LUIS ESPÍNDOLA BORGES foram apregoados os litigantes,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
reclamante e
PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
reclamada
Ausentes as partes.
Instalada a audiência e relatado o processo, o juiz proferiu a decisão:
Vistos etc.
XXXXXXXXXX ajuizou reclamação trabalhista em face da PETROBRÁS, alegando ter participado de concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Técnico de Projetos, Construção e Montagem Júnior, aberto pela ré. Fala que entre duas vagas dispostas, tirou o primeiro lugar, conforme resultado final. Diz que a validade do concurso foi estipulada em seis meses e prorrogada por mais seis, restando válido até 08.06.2013. Alega que foi considerado apto em todo o concurso, mas inapto na avaliação psicológica, após vários equívocos. Aduz que foi submetido a uma primeira avaliação psicológica que o considerou inapto e uma segunda que o considerou apto, realizada por outra psicóloga e que, posteriormente, diante dos resultados conflitantes a ré solicitou perícia, emitida por terceira psicóloga, que considerou que não apresenta condições emocionais compatíveis com o cargo. Afirma que a perita elaborou o laudo sem avaliá-lo, mas com base no resultado das outras avaliações. Afirma violação ao direito constitucional à interposição do recurso em seara administrativa e que aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e vinculação ao instrumento convocatório. Alega urgência da prestação jurisdicional.
Requereu: a) antecipação de tutela, com deferimento de liminar inaudita altera pars para que a ré proceda à sua contratação provisória para o cargo concursado, pólo do RN, até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de pagamento de multa diária, ou, alternativamente, a suspensão do prazo de validade do concurso público objeto da demanda, para que a ré seja proibida de contratar os demais candidatos aprovados para o cargo objeto da demanda enquanto não decidido, sob pena de multa coercitiva pecuniária no valor mínimo de R$ 100.000,00; b) no mérito, a anulação da avaliação psicológica que o julgou inapto, considerando válida a avaliação psicológica (Reteste) que o julgou apto para o exercício do cargo, culminando com a sua contratação definitiva pela ré, para o cargo de Técnico de Projetos, Construção e Montagem Júnior Mecânica, pólo do RN, em conformidade com as regras constantes do Edital n. 1 Petrobrás/PSP-RH 1/2012, de 21.03.12. Pediu os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos.
Foi determinada a notificação da ré para que, querendo, apresentasse manifestação acerca da antecipação de tutela antecipada requerida pelo autor (fls. 140/141), tendo a ré apresentado o petitório acompanhado de documentos de fls. 144/181.
Foi deferida a antecipação de tutela requerida, conforme Decisão de fls. 183/194.
Há petição da ré à fl. 205, por meio da qual a ré comprova haver convocado o autor para a admissão determinada na Decisão de fls. 183/194.
Na audiência ocorrida em 03.07.13 (ata de fl. 217), estiveram presentes as partes. Não houve acordo. A ré apresentou defesa escrita em 27 laudas, acompanhada de procuração, substabelecimento e carta de preposto.
Alçada fixada nos termos da inicial.
As partes informaram não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Mantidos os termos da inicial e defesa como razões finais.
Recusada a segunda proposta conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião do despacho que deferiu a antecipação de tutela requerida, a decisão deste juízo apreciou todas as matérias contidas na petição de fls. 144/188, que restaram ratificadas na contestação, in verbis:
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PRELIMINARMENTE
Da Competência da Justiça do Trabalho
A incompetência absoluta arguida pela reclamada, no caso sob exame, já foi motivo de manifestação do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em vários acórdãos, sempre em sentido contrário àquele defendido pela ré, conforme exemplo, em processo que é parte a própria reclamada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE DE ATO DESCLASSIFICATÓRIO EM CONCURSO PÚBLICO - SEGUNDA FASE - EXAME BIOPSICOSSOCIAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONCESSÃO DE DIREITOS NÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Diante da ausência de violação dos dispositivos colacionados, bem como de divergência jurisprudencial servível ao cotejo de teses, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 133440-68.2007.5.20.0001 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2013).
No mesmo sentido os seguintes julgados:
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EDITAL DE CONCURSO. REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE -BOA SAÚDE FÍSICA E MENTAL-. LITÍGIO ORIGINADO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. Consoante o entendimento que vem se consolidando nesta Corte superior, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à eliminação de candidato de processo seletivo com base em critério reputado discriminatório, abusivo e ilegal, concernente à exigência de boa saúde física e mental. Hipótese em que não se reconhece afronta ao disposto nos artigos 114, incisos I e IX, da Lei Magna e 113 do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-. Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 132200-65.2008.5.04.0741 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 06/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO SELETIVO. EMPRESA PÚBLICA. EDITAL. Ainda que o litígio tenha origem na fase pré-contratual, é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a matéria. EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. LAUDO PERICIAL. BOA SAÚDE FÍSICA E MENTAL. O Acórdão encontra-se fundamentado na apreciação de fatos e provas, gerando impossibilidade de reforma pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: (AIRR-99000-56.2009.5.04.0022 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão apresentada em juízo tem por fundamento discutir a legalidade de critério previsto em edital de concurso público para admissão em emprego público na Reclamada, assim, é competente a Justiça do Trabalho conforme o art. 114, I, da CF. 2. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME ADMISSIONAL. Da forma como proferida a decisão regional, não se verifica a indicada violação do art. 168, I e §§ 2.º e 5.º, da CLT, que trata das medidas preventivas de medicina do trabalho, com a obrigatoriedade de exame médico para comprovar aptidão física e mental do empregado para o exercício da função a ser exercida, requisitos que foram cumpridos pela Reclamada, inclusive chegando-se à conclusão, com base no laudo pericial, que o Reclamante está apto para o trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-17430-80.2010.5.04.0000, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 1.º/6/2011, 8.ª Turma, DJET de 3/6/2011.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO SELETIVO. EMPRESA PÚBLICA. EDITAL. Ainda que o litígio tenha origem na fase pré-contratual é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a matéria. EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. LAUDO PERICIAL. BOA SAÚDE FÍSICA E MENTAL. O Acórdão encontra-se fundamentado na apreciação de fatos e provas, gerando impossibilidade de reforma pelo óbice da Súmula 126 do TST. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AIRR-35200-17.2009.5.04, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT de 19/8/2011.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. VALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR DE PROCESSO SELETIVO. Insere-se na competência trabalhista as lesões vinculadas à relação laboral, ainda que se situem, temporalmente, antes ou depois do liame empregatício. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-85500-38.2009.5.04.0016, Data de Julgamento: 23/5/2012. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT de 1.º/6/2012.)
Em vista do exposto e considerando que a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal - CF, estabelecendo, no seu inciso I, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem-se que, a partir de então, todo conflito oriundo de uma relação de trabalho será de competência desta Especializada.
Mesmo antes dessa alteração da Constituição Federal, o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho já era no sentido que as questões pré-contratuais envolvendo a relação de emprego deveriam ser submetidas à competência desta Especializada.
Diante disso, é flagrante a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, nos exatos termos do art. 114, I, da CF, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Dessa forma, rejeita-se a incompetência absoluta desta Justiça para conhecer o presente feito arguida pela Reclamada para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação.
NO MÉRITO
Da Antecipação de Tutela
Trata-se de reclamação trabalhista, na qual o autor requer antecipação de tutela, para que a ré proceda à sua contratação provisória para o cargo concursado, pólo do Rio Grande do Norte, até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de pagamento de multa diária, pois aprovado em 1º lugar, estando apto no teste de saúde ocupacional e no reteste da avaliação psicológica. Alega urgência da prestação jurisdicional, tendo em vista que o prazo do concurso está perto de seu vencimento. Diz ter participado de concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Técnico de Projetos, Construção e Montagem Júnior, aberto pela ré, que entre as vagas dispostas, tirou primeiro lugar. Diz que a validade do concurso foi estipulada em seis meses e prorrogada por mais seis, restando válido até 08.06.2013. Alega que foi considerado apto em todo o certame, mas inapto na avaliação psicológica, após equívocos. Aduz que foi submetido a uma primeira avaliação psicológica que o considerou inapto, uma segunda que o considerou apto, realizada por outra psicóloga e que, diante dos resultados conflitantes, a reclamada solicitou perícia, emitida por terceira psicóloga, que considerou que não apresentava condições emocionais compatíveis com o cargo para o qual está se candidatando. Afirma que a perita elaborou o laudo sem avaliá-lo, mas com base no resultado das outras avaliações. Aduz que houve violação ao direito constitucional à interposição do recurso em seara administrativa e que não foram respeitados os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e vinculação ao instrumento convocatório.
A ré, por meio da petição e documentos de fls. 144/182, alega ter o autor sido desclassificado na etapa biopsicossocial por não haver sido considerado apto, por duas oportunidades, em distintas avaliações psicológicas. Diz que, ao se inscrever para o processo seletivo público, o autor concordou com todas as regras explicitadas no edital do certame, acrescentando que este possui força de lei entre as partes. Alega que a qualificação biopsicossocial constitui uma das etapas obrigatórias e eliminatórias do concurso em exame, sendo composta de diversas subfases, dentre elas, a avaliação psicológica. Fala que o autor realizou diversos testes, entrevista psicológica e dinâmica de grupo, acompanhados e examinados por mais de um (a) psicólogo (a) de acordo com os critérios previstos no manual Corporativo de Orientações para Realização de Avaliação Psicológica Admissional, válido e aplicado em todo o território nacional, formulado com base em Orientações do Conselho Federal de Psicologia, assim como a legislação pertinente ao assunto, dentre elas, a Lei 4.119/62 e a Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 001/2002, que traça os parâmetros específicos para Concursos Públicos e Processos Seletivos e define as condições e finalidade da Avaliação Psicológica. Assevera que, conforme definição corporativa contida no seu Manual de Orientações para Realização de Avaliação Psicológica nos Processos Seletivos todo candidato submetido à avaliação psicológica com parecer inapto para o cargo na primeira avaliação deverá ser encaminhado para nova avaliação psicológica, com outro profissional, preferencialmente não vinculado à instituição que realizou a primeira avaliação psicológica, acrescentando que o processo de avaliação psicológica em questão seguiu esta orientação. Fala não ser prevista a realização de uma terceira avaliação psicológica com o candidato e, no caso de pareceres discordantes, apto/inapto, contrata um psicólogo parecerista que analisa os laudos psicológicos emitidos e todos os materiais oriundos da avaliação psicológica do candidato, emitindo, em seguida, parecer final. Aduz que a análise do laudo psicológico e os demais documentos relacionados ao processo de avaliação psicológica do autor pela parecerista foi realizado nas suas instalações, mediante reunião técnica com a participação dos psicólogos externos que avaliaram o candidato (teste e reteste) e a sua psicóloga, que atuou apenas como organizadora da reunião e não participou da discussão técnica. Acrescenta que a psicóloga parecerista emitiu parecer final de inaptidão para o exercício das atividades inerentes ao cargo de Técnico de Projetos, Construção e Montagem Júnior. Por fim, alega a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela requerida.
O cerne da questão prende-se à análise da validade dos critérios utilizados pela reclamada para avaliação psicossocial do reclamante, quanto ao aspecto da legalidade (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/88), fase de concurso público a que se subemetera o reclamante para o emprego público de Técnico de Projetos, Construção e Montagem Junior-Mecânica.
A reclamada é sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta nos termos do Decreto-Lei n. 200/67, arts. 4º, II, b e 5º, II, diploma normativo recepcionado pela atual Carta Política. É preciso, pois, ter em vista que, diante de tal constatação, tais pessoas não estão soltas e desvinculadas da administração direta, podendo atuar a seu bel prazer, permanecendo ligadas aos entes políticos da federação nos quais está a respectiva administração direta.
Aplicam-se aos entes da administração indireta todos os princípios administrativos fundamentais, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, porque o art. 37, caput, da CF, faz expressa referência a essa modalidade de administração.
As sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, possuem natureza jurídica de direito privado, porém, estão sujeitas ao controle do Estado. Nem estão totalmente sujeitas ao regime de direito privado, nem inteiramente ao regime jurídico próprio do direito público. Alguns doutrinadores sugerem que tem natureza híbrida, por tal razão.
Na relação travada com o seu pessoal, aplicam-se as normas do regime trabalhista comum, segundo princípios e normas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O vínculo jurídico com seus empregados tem natureza contratual e não estatutária, são ocupantes de emprego público, não de cargo.
O ingresso, todavia, deve ser precedido de aprovação em concurso público, de acordo com preceptivo inserto no art. 37, I e II, da CF, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Caracterizado que a reclamada integra a Administração Pública Indireta, deve subserviência ao princípio da legalidade. Como corolário, os seus atos que não se coadunam com aqueles praticados sob regime jurídico próprio das empresas privadas são atos administrativos, em atividade plenamente vinculada, como é o caso do ingresso de pessoal nos seus quadros, que se dá somente pela via do concurso público.
Por essa razão, a ausência de previsão legal dos exames psicotécnico e/ou biopsicossocial impostos aos candidatos para emprego público, cuja natureza não os justifica, torna tais exigências plenamente inválidas. É inconstitucional a previsão de exame psicotécnico (ou biopsicossocial) para ingresso em cargo público apenas no edital do certame. O mandamento constitucional acima transcrito deixa clarividente que os requisitos devem ser estabelecidos em lei e somente esta pode impor os requisitos para observância pelos candidatos a cargo ou emprego público.
Assim, ao contrário do que alega a reclamada, não é suficiente a previsão em edital do exame psicotécnico (biopsicossocial), uma vez que este, para ser válido, deve se adequar a todo o arcabouço do ordenamento jurídico preexistente, segundo inteligência da Súmula n. 686 do Supremo Tribunal Federal - STF, verbis:
Súmula n. 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicoténico a habilitação de candidato a cargo público.
No caso telado, além de não haver previsão legal para os exames de qualificação biopsicossocial, há falta de razoabilidade da exigência é nítida, considerando as atribuições do cargo.
A reclamada, instada a se manifestar sobre o pedido antecipatório do reclamante, lastreia suas razões nas conclusões da louvada perita, que assim se pronunciou para reprovar o reclamante:
É possível afirmar que tais sinais apontam que, apesar de seu aspecto racional mostrar-se bem desenvolvido, esse controle racional é falho nos momentos em que precisa fazer uso do mesmo para controlar impulsos. Ou seja, ao ser mobilizado afetiva e emocionalmente por situações do ambiente na sua relação com as coisas e as pessoas, poderá vir a perder o controle. (grifos não presentes no original)
Salta aos olhos que a avaliação a que foi submetido o reclamante não obedeceu a critérios objetivos. A carga de subjetividade é gritante quando se contemplam as razões que embasaram os pareceres dos psicólogos que rejeitaram o autor. O parecer final, no trecho acima, deixa clara tal evidência quando afirma que o reclamante poderá vir a perder o controle.
O cunho de subjetividade está registrado até mesmo na manifestação da ré sob análise, quando na sua fl. 7 (150 dos autos), no penúltimo parágrafo, diz que se o autor foi considerado inapto por 2 psicólogos (as) distintos em testes diferentes que, porém, observam os mesmos critérios, é porque, provavelmente, nas condições psicológicas atuais, ao menos, o demandante não apresenta condições psíquicas satisfatórias de atenção e concentração... (negrito posto nesta oportunidade).
Inegável a subjetividade de procedimento que faz com que experts diferentes tenham posições contrárias e que um terceiro tenha que dizer onde um deles não acertou, embora a conclusão do terceiro não seja ratificada pelo expert com parecer diferenciado.
De mais a mais, as conclusões do laudo técnico de fls. 44/46, a princípio, não levam para incapacidade de execução do trabalho, mas para a sugestão de encaminhamento do profissional candidato à psicoterapia e precauções já que no perfil profissional de qualquer cargo precede estabilidade emocional.
Ressalte-se mais que, a terceira perita traçou linha de conclusão sem ver o reclamante e sem observar a forma como foram colhidos os testes para os quais se obteve resultados conflitantes.
Ora, a falibilidade é inerente à condição humana, sendo impossível prever quando e como o ser humano irá cometer um erro, uma falha, mas certamente estará sujeito a cometê-la. Não fora isso, o homem não seria homem, seria autômato, com movimentos isentos de erros e milimetricamente calculados.
Colocar a condição de falibilidade sob critérios subjetivos que permitem pareceres contraditórios é algo que não se coaduna com a objetivada requerida de concurso público.
Reprovar candidato nestas condições, portanto, não é, sem dúvida, procedimento que traga objetividade requerida de decisão de membro da Administração Pública Indireta.
Os Regionais pátrios assim tem decidido:
PROCESSO: 0000994-43.2010.5.04.0001 RO CORSAN. ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. ILEGALIDADE. A prova dos autos é clara quanto à aptidão do trabalhador para laborar na reclamada, no emprego para o qual prestou concurso público. A argumentação da ré de que o demandante não apresentou plenas condições físicas extrapola o razoável, não podendo a empresa eliminar candidato aprovado pelo fato de ele poder vir a apresentar moléstia futuramente. Apelo provido. Redator: ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ. Data: 25/10/2012 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
PROCESSO: 0000772-81.2011.5.04.0020 RO. CONCURSO PARA PROVIMENTO EM EMPREGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. NULIDADE. Apresenta-se nula a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento em emprego público quando não há previsão legal nesse sentido, conforme dispõe a Súmula n. 686 do STF. Em se tratando de ato nulo, a reclamada, integrante da Administração Pública, deve proceder na imediata contratação do candidato reprovado, com o pagamento dos salários que este deixou de receber em razão de tal ato. Recurso do reclamante provido. Acórdão do processo 0000772-81.2011.5.04.0020 (RO) Redatora: MARIA HELENA LISOT. Participam: BEATRIZ RENCK, MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Data: 19/09/2012 Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL. ELETRICISTA. EXAMES FÍSICO E PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVALIDADE. O procedimento de avaliação e seleção dos candidatos por provas regidas por edital público deve obediência ao ordenamento jurídico, que exige o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, I e II da CF). Assim, a ausência de previsão legal dos testes impostos aos candidatos em concurso público, destinado a cargo, cuja natureza da atividade não os justifica, torna tais fases de avaliação plenamente inválidas. Nesse sentido, a Súmula nº 686 do STF que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Recurso conhecido e desprovido. (TRT-22 - RO: 1627200800222006 PI 01627-2008-002-22-00-6, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 13/07/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 5/8/2009).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal STF, tem reiteradamente decidido:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Exame psicotécnico. Previsão legal. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei, que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos e que se confira publicidade aos resultados da avaliação. Incidência da Súmula nº 686/STF. 3. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 746763 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011).
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Previsão legal. Necessidade. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei, que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade aos resultados da avaliação. Incidência da Súmula nº 686/STF. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 661056 RR , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00508).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Previsão legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu que as Leis ns 4.375/64 e 7.289/84 prevêem a necessidade de realização do exame psicotécnico como condição de acesso aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, razão pela qual o edital do concurso para preenchimento de cargos na mencionada Corporação, prevendo a referida exigência, não seria ilegal. 2. É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja lei emanada do Poder Legislativo competente e previsão no edital regulamentador do certame. Incidência da Súmula nº 686/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 537795 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012).
Em outro ponto, no que diz respeito aos requisitos legais necessários para a concessão do pedido de antecipação de tutela, entende este julgador que estão plenamente satisfeitos, porquanto os elementos dos fundamentos do direito do pedido autoral, conforme apreciados acima, apontam para existência de prova inequívoca (aprovação em concurso público em primeiro lugar, com submissão a etapa de concurso sem previsão legal (avaliação biopsicossocial) - segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso, que apresentou aprovação unânime nos critérios de variáveis para trabalho em equipe, foco no cliente, aprendizagem e comportamento do conhecimento, orientação para processos e resultados e reprovação divergente em critério de extrema subjetividade (avaliação qualitativa) - com a existência de laudos psicológicos contraditórios), que levam ao convencimento do julgador quanto à verossimilhança das alegações autorais, além da existência inquestionável do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quando a reclamada silencia sobre a alegação de prosseguimento do certame com a contratação de outros candidatos, classificados em ordem posterior à do reclamante, além de o certame estar em via de ter seu prazo de vigência expirado, o que é matéria incontroversa nos presentes autos.
DECIDE-SE:
Em sendo assim, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta deste juízo para conhecer e dar solução à presente lide, e DEFERE-SE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO, para que, considerada a nulidade e invalidade (subjetividade) do exame biopsicossocial para ingresso nos quadros da reclamada, determinar, independente do trânsito em julgado desta decisão, que 48 horas após a ciência desta decisão, seja dada imediata continuidade ao certame para contratação provisória do autor pela ré, observada a sua ordem de classificação no concurso público realizado pela ré, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o efetivo cumprimento da presente decisão, sem prejuízo de aplicação de outras sanções por descumprimento de ordem judicial.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se audiência anteriormente designada, para a reclamada apresentar, querendo, resposta aos pedidos do autor, acompanhada de todas as provas com que pretenda instruir o feito, sob pena de preclusão.
Natal, 03 de junho de 2013.
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Ricardo Luís Espíndola Borges
Juiz do Trabalho
Os argumentos expostos na contestação da ré, em nada alteram a apreciação feita por este juiz, na decisão acima transcrita, quer sob o ponto de vista da competência deste juízo para apreciar e dar solução à matéria, quer quanto ao mérito da demanda em si, razão pela qual restam reproduzidos aqueles mesmos fundamentos nesta oportunidade, de forma integral.
Portanto, restam afastadas além da incompetência material desta Justiça, os argumentos tecidos pela ré de que obedeceu as regras do processo seletivo a que submeteu o autor, quando tais regras atacam Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, que deveria ser seguida por ela, como membro da administração pública indireta.
Quanto a tal tema a ré apenas se insurge dizendo que a Súmula do STF não tem caráter vinculante, olvidando-se que aquele é o guardião das regras constitucionais do país, não cabendo a órgão da administração pública indireta fazer interpretação diversa do texto constitucional, colocando seus interesses e subjetivismos em nível maior ao previsto pela Constituição, como se não devesse respeito a essa, e colocar nos braços da Justiça a possível mácula decorrente de contratação de empregado reprovado em processo seletivo por exigência sua, sem respaldo legal, em interpretação diversa daquela procedida por quem de direito, segundo o conteúdo da própria da Carta Magna.
Pior ainda é ver membro da administração pública indireta chamar Súmula do Supremo Tribunal Federal de antiga e, por via própria, fazer de conta que ela não existe, ou dizer que está dirigida à administração pública direta somente, quando, para o caso, se equipara àquela, tanto que tem que submeter seus pretensos empregados a concurso público.
Olvidou-se, mais, a parte ré, de que a Súmula atacada é de 24.09.03, portanto, posterior à vigência da atual Constituição e tem como precedentes 10 julgados, nove dos quais posteriores à vigência da Carta Magna de 1988.
No mais, a reclamada defende que a intervenção judicial, em ato praticado por si, só seria legítima se existisse ilegalidade no referido ato, mas esquece-se de que a Constituição está acima da lei, e mais, que não há lei alguma autorizando-a a submeter o reclamante, enquanto candidato a emprego público, a exame biopsicossocial.
Diante do exposto, e, após compulsar e examinar detidamente a peça de defesa da ré de fls. 219/245, esta sem acompanhamento de qualquer novo documento ou prova, não se observa nenhum elemento que permita alterar a decisão que foi proferida em sede de antecipação de tutela.
Assim, ratifica este Juiz, em sua íntegra, a decisão anteriormente prolatada, no que pertine ao deferimento da antecipação de tutela de mérito requerida, bem como no que se refere a rejeição da preliminar suscitada pela ré, deferindo, ainda, o pleito de anulação da avaliação psicológica que julgou o reclamante inapto, para considerar o autor apto para o exercício do cargo em questão culminando com a sua contratação definitiva pela ré, para o cargo de Técnico de Projetos, Construção e Montagem Júnior Mecânica, pólo Rio Grande do Norte, em conformidades com as regras constantes do Edital nº 1 Petrobrás/PSP-RH 1/2012, de 21.03.12.
Dos Benefícios da Justiça Gratuita e Dos Honorários Advocatícios
Ao contrário do alegado pela ré, a mera declaração do obreiro de que não dispõe de condições para arcar com o ônus de demanda judicial é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Indevido os honorários advocatícios no caso em exame, em razão da ausência dos requisitos legais (Lei nº 5.584/709) e entendimentos contidos nos Enunciados n. 219 e 329, do C. Tribunal Superior do Trabalho TST.
DECISÃO
Diante do exposto, ratifica, em sua íntegra, a decisão anteriormente prolatada às fls. 183/194, no que concerne à rejeição da preliminar suscitada pela ré de incompetência desta Justiça para conhecer e dar solução à presente lide, e nos fundamentos que deferiram a antecipação de tutela requerida na inicial, e julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por XXXXXXXXXXXXXX em face da PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A., condenado esta, com antecipação dos efeitos da tutela de mérito, portanto, independente do trânsito em julgado desta decisão, a considerar nula a avaliação psicológica que julgou o reclamante inapto, considerando-o apto para o exercício do cargo de Técnico de Projetos, Construção e Montagem Júnior Mecânica, culminando com a sua contratação definitiva, para o cargo de Técnico de Projetos, Construção e Montagem Júnior Mecânica, pólo Rio Grande do Norte, em conformidades com as regras constantes do Edital n. 1 Petrobrás/PSP-RH 1/2012, de 21.03.12.
Não há condenação em verbas previdenciária na presente decisão, em face da natureza declaratória da presente decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, sobre a importância de R$ 40.000,00, valor estipulado para tal fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal.
Cientes as partes.
Nada mais.
E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA.
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RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Juiz do Trabalho
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