Boa tarde, meus amigos.
Vejam só... Depois de 1 ano e meio, a infeliz da desembargadora reconheceu que não poderia sobrestar o processo. O agravo regimental foi aceito e agora essa palhaçada começa de novo. A magistrada foi tão irresponsável que nem sequer para ver as decisões do STF se prestou!
Judiciário imoral e irresponsável.
3ª. TURMA
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000579-44.2013.5.05.0028AgR-A
AGRAVANTE(s): Ministerio Publico do Trabalho
AGRAVADO(s): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
RELATOR(A): Desembargador(a) VÂNIA J. T. CHAVES
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
RECURSOS COM O TEMA - "POSSIBILIDADE DE
TERCEIRIZAÇÃO E ILICITUDE. A matéria tratada no
RE713.211/MG, em relação a qual houve repercussão geral,
envolve aqueles casos em que se discute a terceirização
calcada em interpretação jurisprudêncial do que seria
atividade fim, só se referindo à suspensão dos feitos na fase
de admissão dos recursos de natureza extraordinária.
MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO, autor da
Reclamação Trabalhista 0000579-44.2013.5.05.0028AgR ajuizada contra
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., interpõe Agravo Regimental às seq.85.1, contra
a decisão de seq. 63.1 que manteve a suspensão da ação em face da existência
do processo de REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 713.211. Contraminuta da Reclamada . É o RELATÓRIO.
VOTO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Regimental tempestivo, regularmente formalizado
e subscrito.
MÉRITO
O Agravante insiste na tese de que o julgamento da ação
deve prosseguir, a despeito da existência do RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO ADMINISTRATIVO 713.211 RG/MG com repercussão geral a ser
decidido pelo STF, que tem como tema a terceirização para consecução de
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Seq 133.1 - Pág. 1
atividade fim da empresa.
Eis o pronunciamento dA S. Exa o Ministro Relator sobre a
Repercussão Geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILÍCITUDE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A LIBERDADE DE
TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A
IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA ATIVIDADE-FIM.
POSSIBILIDADE.
1. A proibição genérica de terceirização calcada em
interpretação jurisprudencial do que seria atividade-fim pode
interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando,
em possível ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CRFB,
obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade
do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de
forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente.
2. A liberdade de contratar prevista no art. 5º, II, da CF é
conciliável com a terceirização dos serviços para o
atingimento do exercício-fim da empresa.
3. O thema decidendum, in casu, cinge-se à delimitação das
hipóteses de terceirização de mão-de-obra diante do que se
compreende por atividade-fim, matéria de índole
constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, nos
termos do art. 5º, inciso II, da CRFB.
4. Patente, assim, a repercussão geral do tema, diante da
existência de milhares de contratos de terceirização de mãode-obra
em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade,
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o que poderia ensejar condenações expressivas por danos
morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes
autos.
5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de
Repercussão Geral do tema, ex vi art. 543, CPC.
(RELATOR:MIN. LUIZ FUX. ARE 713211 RG / MG)
Em que pese tais considerações, a agravante pretende que
venha a ser dado prosseguimento ao julgamento, afirmando que “a matéria
tratada no RE713.211/MG, em relação a qual houve repercussão geral, envolve
aqueles casos em que se discute a terceirização calcada em interpretação
jurisprudências do que seria atividade fim” e de que a referida suspensão só “ se
aplica aos feitos na fase de admissão dos recursos de natureza extraordinária”.
A respeito da matéria site vinculado ao STF divulgou
decisão qu e esclarece estar o sobrestamento limitado aos RE em curso:
"No Agravo no Recurso Extraordinário n. 713.211, este
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral
da controvérsia sobre a liberdade de terceirização
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILÍCITUDE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A LIBERDADE DE
TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A
IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA ATIVIDADEFIM.POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA (ARE 713.211-RG, Relator o Ministro Luiz
Fux, Plenário Virtual, Dje 6.6.2014). O art. 543-B do Código
de Processo Civil e os arts. 328 e 328-A do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinarem o
procedimento da repercussão geral, determinam que os
Tribunais de origem selecionem e remetam recursos
extraordinários representativos da controvérsia e
sobrestejam os demais até decisão definitiva deste Supremo
Tribunal. Portanto, o reconhecimento de repercussão geral
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de matéria veiculada em ação trabalhista ajuizada na origem
não importa no sobrestamento dessa questão nem torna
admissível o ajuizamento de reclamação para o Supremo
Tribunal Federal. A sistemática da repercussão geral aplicase
somente a recurso extraordinário"
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO , para
reformar o despacho que determinou o sobrestamento do feito e determinar o
prosseguimento do julgamento.
Acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo Regimental do Reclamante para, para reformar o
despacho que determinou o sobrestamento do feito e determinar o
prosseguimento do julgamento.
Salvador, 12 de Dezembro de 2017
VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES
Desembargadora Relatora
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