por Rato Cinza » Sáb 29/Mai/2010, 1:04 am
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Data da Autuação: 26/05/2009
Proc. nº 878-2009-011-07-00-7
RECLAMANTE: Lxxx Axxx Mxxx E OUTRO
RECLAMADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.-GERENCIA DE PLANEJAMENTO DE RH
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S E N T E N Ç A
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VISTOS, ETC.
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DO RITO SUMARÍSSIMO: O presente feito encontra-se submetido ao crivo do Procedimento Sumaríssimo, não sendo obrigado, à luz do art. 852-I, da Lei 9.957/2000, o feitio de relatório à maneira ordinária, bastando a decisão, parcela por parcela, com a fundamentação e dispositivo. Assim, profere-se a sentença, topicamente:
É o relatório.
RAZÕES DE DECIDIR.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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Não há um contrato de trabalho firmado, dado que a empresa não convocou os reclamantes, na forma do regime do Edital de Concurso. As partes litigantes, todavia, estabeleceram um pré-contrato. Os postulantes aceitaram todas as regras do Edital de Seleção e, estes, preencheram os requisitos para a firmação da avença, superando todas as etapas indispensáveis para a contratação, só faltando esta ser ultimada. Tanto o contrato não existente, na forma pré, somente sob a perspectiva das tratativas, negociações, submissão aos requisitos determinados por quem almeja mão de obra, quanto aquele que já se extinguiu, têm suas controvérsias decididas pela Justiça do Trabalho. Do contrário, findada uma relação, o operário já não poderia mais discuti-la, dentro do ponto de vista de que não há mais relação. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema. Transcrevamos decisão sobre:
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“A relação jurídica não nasce do ilícito, mas é a ele preexistente. O dever genérico de não prejudicar não nasce do ordenamento jurídico, mas sim, do conteúdo das tratativas e da conduta das partes. Isto porque, vista a obrigação como totalidade, estes deveres acessórios geram a obrigação de prestar, mas somente àqueles que se encontram sujeitos a este vínculo preexistente”. “A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e decidir pedido de reparação de dano causado pelo descumprimento da promessa de celebrar contrato de trabalho, por tratar-se de controvérsia decorrente de uma relação de trabalho prometida e que não teria se consumado por culpa de uma das partes. Embora refutada por muitos, existe a chamada responsabilidade pré-contratual, decorrente de ação ou omissão culposas ocorridas entre a proposta e a aceitação. Se a aceitação da proposta é manifestada no tempo oportuno, o contrato estará perfeito e acabado pelo simples acordo de vontades. Mas em se tratando de proposta que não exige aceitação imediata, pode o policitante retratar-se antes de manifestar o policitado sua vontade. Entretanto, se este foi ilaqueado em sua boa-fé e frustado na sua fundada esperança de contratar, tem ele o direito à reparação dos prejuízos sofridos. O dever de indenizar, no caso, explica-se, segundo alguns, pela teoria da culpa in contrahendo ou, segundo outros, pelo abuso de direito, mesmo que nessa fase não se entenda já existirem direitos”. (TRT, 3ª. Região, 4ª. Turma, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault. Ac. 1383, RO 17739/00, DJMG, 25/11/2000, p. 32)
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Destarte, inacolhe-se a preliminar.
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DO MÉRITO
Aludem os autores que se submeteram ao processo seletivo público, promovido pela Petrobrás, obtendo classificação dentro das vagas ofertadas, ficando a reclamante, LÍVIA ARAGÃO MORAIS, em 7º lugar para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior e o reclamante, ALEXANDRE DINIS ALVES, em 9º, para o cargo de Técnico de Operação Júnior, declarando, outrossim, que suas situações são albergadas pelas vagas ofertadas na seleção, dado que dentro do número daquelas.
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A empresa recalcitra, contextualizado que a seleção foi para mero cadastro de reserva, não gerando obrigação de contratação. Fundamenta-se a República Federativa do Brasil, em seu pacto social, fincado na Carta Magna, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, estando esta condição no art. 1º da “Lex Fundamentalis”. O art. 3º do mesmo diploma legal, em seu inc. IV, apresenta como objetivo fundante desta República a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O administrador público brasileiro está adstrito aos princípios inscritos na Carta Nacional, art. 37, enquanto não proscritos deste texto. A sua liberdade de ação é limitada e não há sistema que, legitimamente se mantenha, se não houver restrição a essa liberdade. A bitola legal é questão até de sobrevivência. Entendemos, particularmente, que a reclamada, em sendo uma Sociedade de Economia Mista, deve obediência a estes princípios, por sua hibridade de natureza, uma vez que a ela, ora se aplicam normas de ordem pública, ora, de matiz privada, especialmente, no que pertine às relações trabalhistas. Embora o art. 173, parág. 1°., inc. II, da CF, diga que a demandada se submeterá ao regime próprio de empresa privada, no que tange às relações trabalhistas, todavia, haveremos de fazer análise cautelosa e sistemática do querer constitucional. Se a admissão de pessoal da Sociedade de Economia Mista tem a particularidade, por exigência constitucional, de submissão a certame público e, no presente caso, houve o cumprimento desta exigência, não podemos acreditar que a PETROBRÁS estava brincando quando, mesmo na perspectiva de um cadastro de reserva, escamoteia-o, contratando pessoal diverso, sob que outra modalidade for, que não do processo seletivo, posto que todos de natureza precária .
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Não se discute a impossibilidade de terceirização. Não se discute a validade de contratação temporária, dentro dos nortes da legalidade. O que não se aceita é a contratação de quem não está provido, mediante processo seletivo público, ocupando as vagas daqueles, em primeira mão. A reclamada não nega a contratação por intermédio dos mecanismos apontados, motivo que nos faz concluir que esta existe, na forma do alegado na exordial. Para este Juízo, a obrigação de contratação é objetiva. Uma vez induzido o candidato a sonhar com o bem mais precioso que possa haver para o ser humano, que o dignifica, o trabalho, este se habilitando, sendo aprovado na forma das regras para a contratação e, havendo vagas, como é o caso da reclamada, a empresa não pode frustrar esta expectativa, para dizer que tudo não passava de uma mera quermesse.
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Se se lança à sociedade edital, concitando os cidadãos capacitados a se submeterem a concurso público e, uma vez levado a efeito este, há obrigação de contratar. A única hipótese, materialmente impossibilitante, é a inexistência de vagas, que não é o caso. O fato de estabelecer que o evento seletivo será para o quadro de reserva não inibe a contratação. O quadro de reserva não apresenta a inscrição: feito para não contratar. Ele, muito diferentemente, é realizado com o desiderato último para contratar, em havendo vagas. Se vagas existem, o quadro de reserva tem que atuar; tem que, necessariamente, ser chamado o pessoal que nele está previsto.
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Neste norte, o argumento de que o certame se deu para o quadro de reserva, não estando obrigado ao fechamento da contratação, perde força. Se houvesse concordância com a posição da empresa, haveríamos de convergir para a possibilidade da Administração fazer gasto, inutilmente. Ao pactuar, com empresa terceira, para a realização do evento público, o faz onerando os cofres públicos. Assim, de uma hora para outra, feita a seleção, não está no seu campo de conveniência e oportunidade, a prática do abuso ou até mesmo da humilhação, com a não contratação do pessoal que foi habilitado. Se o faz, causa escancarado dano ao portador da aprovação.
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Urge o estabelecimento da cultura do respeito ao postulado do “pacta sunt servanda”, mesmo em caráter pré-contratação. Não deve se admitir a porta larga para o administrador, sob pena da pessoalização de sua ação, com porta veto constitucional.
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A alegativa de desrespeito a ordem de classificação, caso haja ganho de causa pelos autores, não se faz acompanhar de prova desta classificação, de quem já foi chamado, ônus da empresa. A sua genericidade de defesa aponta para a presunção de que os demandantes estejam em primeira linha, aptos à posse.
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Neste diapasão, procedente o pleito de investir os autores nos cargos apontados na exordial, mediante contratação, na forma prevista no Edital, Lxxx Axxx Mxxx, para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior;, Axxx Dxx Axxx, para o cargo de Técnico de Operação Júnior.
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DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
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É inquestionável que o instituto da tutela antecipada constitui inovação imprescindível no contexto da legislação processual civil, de impostergável aplicação no processo especializado. É medida que apresenta natureza emergencial, executiva e sumária, com o fito de antecipar, de maneira provisória, a efetividade da solução definitiva desejada no processo.
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Para que venha a ser concedida, porém, terão de concorrer vários requisitos, quais sejam: a prova inequívoca dos fatos alegados na proemial; a verossimilhança da propalada lesão; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternadamente, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, bem como, a possibilidade de reversão da medida antecipada. Observe-se, ainda, que a norma processual em análise é aplicável a qualquer tipo de obrigação, inclusive as de fazer, já que não faz restrições, bastando que estejam evidenciados os aspectos acima mencionados. No caso dos autos, não há dúvida quanto à verossimilhança da alegativa autoral, vez que fazendo superficial análise do manancial probatório, com a genérica defesa da empresa, percebe-se, de fato, a existência de vagas, em face da contratação de terceiros e temporários, em prejuízos dos autores.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se, vez que a demora da resolução da ação, algo de concreto, motiva preocupação em que todos fiquem, desnecessariamente, sem ampara material. A nomeação, posse e exercício, todavia, tem caráter de reversibilidade, não augurando prejuízos consolidáveis à requerida, mesmo porque terá a força de trabalho dos requerentes ao seu inteiro dispor. Destarte, vislumbro patentes os requisitos imprescindíveis à concessão da medida, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional até solução definitiva de presente ação, sendo este o perfil da previsão legal, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor dos autores.
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Concedo aos demandantes os benefícios da gratuidade processual.
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EX POSITIS,
Rejeito a preliminar oposta e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LXXX AXXX MXXX E Axxx Dxxx Axxx em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, determinando, em antecipação dos efeitos da tutela, a investidura dos requerentes nas vagas abertas no concurso público para Técnico de Administração e Controle Júnior e Técnico de Operação Júnior, respectivamente, bem como condenar a empresa em contratar, em definitivo, os requerentes, na forma do Edital, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00(mil) em favor dos autores.
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Custas, pela acionada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00.
Notifiquem-se.
Fortaleza, 31 de agosto de 2009.
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ANTONIO GONÇALVES PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Jus volentes ducit et nolentes trahit. (O direito conduz os que querem e arrasta os que não querem)