CATARINENSE escreveu:ACPU-SC 01/02/2012 EM PAUTA SUPLEMENTAR.
BOAS NOTICIAS AMANHÃ... SE DEUS QUISER!
marquinho escreveu:Boa noite a todos, atualização da ACPU de Santa Catarina
Histórico do Processo
Data Evento Destino Observação
06/02/2012 REMETIDO PARA ACÓRDÃO GAB. JUIZ JOSÉ ERNESTO MANZI
03/02/2012 JULGADO SECRETARIA DA 1a TURMA DO TRIBUNAL
PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO - REJEITADO
03/02/2012 EM PAUTA REMANESCENTE SECRETARIA DA 1a TURMA DO TRIBUNAL
01/02/2012 ADIADO SECRETARIA DA 1a TURMA DO TRIBUNAL
01/02/2012 EM PAUTA SUPLEMENTAR SECRETARIA DA 1a TURMA DO TRIBUNAL
14/12/2011 AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA SECRETARIA DA 1a TURMA DO TRIBUNAL
14/12/2011 REMESSA VISADO SECRETARIA DA 1a TURMA DO TRIBUNAL
CATARINENSE escreveu:SANTA E BELA CATARINA!!!!!!!!!!!! MAIS UMA MULTINHA DE 1% HEHEHEHE
ACPU-SC - AGORA SÓ NO TST .... É ISSO RATO?
Acórdão-2ªC ED RO 05358-2008-036-12-00-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caso não seja evidenciada no acórdão a e-xistência de omissão, impõe-se a re-jeição dos embargos declaratórios (exegese do art. 535 do CPC c/c art. 897-A da CLT). A decisão judicial, não obstante seu caráter dialético, impõe ao Juiz que demonstre, com aparência de racionalidade, o raciocínio que percorreu para chegar à conclusão, referindo os fundamentos da decisão. Fundamento é sinônimo de argumento principal. O Juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos das partes.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 05358-2008-036-12-00-9, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.
Às fls. 628-31, a ré opõe embargos declaratórios em face do acórdão das fls. 601-26.
Aponta omissão por ausência de pro-nunciamento expresso com relação à fundamentação jurídica para manutenção da sua condenação, se inexiste a avaliação individual de cada contrato. Afirma que o acórdão apenas analisou a questão do indeferimento do requerimento da prova pericial no que dizia respeito à caracterização da atividade como fim ou meio, todavia não analisou a justificativa da ora embargante no que respeita à necessidade da perícia para demonstrar a ausência dos requisitos da relação de emprego entre empregados de empresas contratadas e a embargante, em observância ao art. 3º da CLT. No particular, entende que a afirmação feita no acórdão de que o balizamento do que seja atividade finalística e atividade meio pode ser realizado em sede de liquidação implica afronta aos arts. 5o, LIV e II, da CF, 818 da CLT e 333, I do CPC. Busca também a manifestação acerca do fundamento jurídico para suspensão dos contratos de prestação de serviço da TRANSPETRO, considerando que apenas dois contratos foram analisados e que a Lei 7.102/83, utilizada como fundamentação no voto, não trata especificamente de contratos de prestação de serviços. Noticia também a existência de contradição pelo fato de o acórdão informar que a preliminar de exceção de incompetência em razão do lugar foi argüida pela TRANSPETRO, quando no decorrer de sua fundamentação menciona que esta preliminar foi pronunciada ex officio pelo Juiz. Prequestiona a matéria e todos os dispositivos constitucionais mencionados nos embargos, notadamente os incisos LIV, LV e II do art. 5º da Constituição Federal. Por fim, sustenta ser inaplicável ao caso a penalidade do art. 538 do CPC.
Dada a natureza dos pedidos, os autos foram remetidos ao MPT (fl. 632), sem manifestação.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.
MÉRITO
1. OMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
A ré aponta omissão por ausência de pronunciamento expresso com relação à fundamentação jurídica para manutenção da sua condenação da TRANSPETRO, se inexiste a avaliação individual de cada contrato. Afirma que o acórdão apenas analisou a questão do indeferimento do requerimento da prova pericial no que dizia respeito à caracterização da atividade como fim ou meio, todavia não analisou a justificativa da ora embargante no que respeita à necessidade da perícia para demonstrar a ausência dos requisitos da relação de emprego entre empregados de empresas contratadas e a embargante, em observância ao art. 3º da CLT. No particular, entende que a afirmação feita no acórdão de que o balizamento do que seja atividade finalística e atividade meio pode ser realizado em sede de liquidação implica afronta aos arts. 5o, LIV e II, da CF, 818 da CLT e 333, I do CPC.
Não existe a omissão aventada.
O acórdão foi claro ao rebater, na análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela embargante, a aventada necessidade da produção de prova pericial:
A definição do que constitui atividade-fim ou atividade-meio, ainda que no contexto do especial objeto social da ré, não exige outro conhecimento técnico que não seja o do próprio julgador, pois está a mercê do juízo de valor muito mais do que qualquer outro exame pericial.
É verdade que para esse fim o juiz pode valer-se do auxílio da prova pericial, mas a ela não estaria adstrito, nos termos art. 436 do CPC, estando, ademais, expressamente autorizado a indeferi-la pelo art. 420, II, também do CPC, especialmente no caso dos autos em que há elementos suficientes para o julgamento, especialmente na defesa e no depoimento da única testemunha ouvida nestes autos, ela que foi indicada pela empresa e demonstrou grande conhecimento sobre o tema.
A prova pericial é exigível sempre que a decisão depender de um conhecimento técnico extrajurídico. O estabelecimento das ati-vidades finalísticas de uma empresa, não é uma questão técnica, é uma questão jurídica, que depende do exame de seus atos consti-tutivos e, apesar deles, da efetiva atuação empresarial, porquanto às atividades con-tratualmente fixadas, podem ser acrescidas outras, pela “praxis”, com a deturpação do contrato social, sem que disso possa re-sultar prejuízos a terceiros, inclusive os trabalhadores.
Ademais, considerando que nenhuma dessas provas identifica exatamente quais e quantos são os contratos de terceirização, a prova pericial apresenta validade relativa, tendo sido suprida pelos demais elementos trazidos à colação, sem contar que, ainda é possível sua realização em sede de liquidação de sentença, o que é, inclusive, indicado pela economia processual.
Explica-se, como a ré afirmar que todas as suas atividades são apenas atividades-meio, o que não é juridicamente possível, o ba-lizamento do que seja atividade finalística e atividade meio pode ser, perfeitamente, realizado em sede de liquidação, até porque, isto evitará a realização de provas inúteis ou desnecessárias, se o direito é, como afirma a ré, de tão grande controvérsia.
Acresço, como reforço argumentativo, que a constatação de irregularidade em um único contrato já seria motivo suficiente para se dispensar a produção da requerida prova pericial, cabendo o pretendido detalhamento em outra fase processual, em que será feita a avaliação individual de cada contrato. Por outro lado, a questão da existência ou não de relação de emprego entre empregados de empresas contratadas e a embargante será apreciada no mérito. (destaquei)
Vê-se do trecho transcrito que, a par da fundamentação exaustiva, a questão da existência de relação de emprego foi expressamente remetida para o mérito, onde, já considerada a premissa de a resolução das insurgências apresentadas pela TRANSPETRO não carecem da produção de prova pericial, constou a seguinte fundamentação acerca dos termos da Súmula nº 331, inc. III, do TST:
O citado dispositivo sumular alargou os casos passíveis de terceirização de serviços para além dos elencados na já citada Lei nº 7.102/83, estabelecendo a inexistência de vínculo de emprego com o tomador de serviços, desde que não exista a pessoalidade e a subordinação jurídica direta.
Não é esse o caso dos autos, pois a manutenção dos equipamentos e das embarcações para o transporte de petróleo e seus derivados eram prestados de forma pessoal e com subordi-nação jurídica para a recorrente, bem como para a PETROBRÁS (...)
Mais adiante, o acórdão concluiu de forma clara:
Assim, não restam sombras de dúvidas de que os empregados da PETROBRÁS que realizavam serviços inerentes à atividade fim da TRANSPETRO, com o advento de suas aposen-tadorias, permaneceram laborando para ela na qualidade de “terceirizados”, sejam como prestadores de serviços ou como emprega-dores, em flagrante desrespeito aos pre-ceitos celetistas, na medida em que mas-cararam uma verdadeira relação de emprego, já que no Direito do Trabalho impera o Princípio da Primazia da Realidade, em detrimento do formalismo. (grifei)
A mera reprodução desses trechos, em tese, seria suficiente para rechaçar qualquer tese de existência de omissão. Contudo, para facilitar a compreensão da embargante, explico que, dos termos do acórdão, extrai-se facilmente as seguintes conclusões: 1) no caso dos autos, é desnecessária a produção de prova pericial, seja no tocante à caracterização da atividade como fim ou meio, seja em relação à existência de relação de emprego entre empregados de empresas contratadas e a TRANSPETRO; 2) a relação jurídica formal mantida entre a embargante e os “terceirizados” contratados mascara, sim, uma relação de emprego, o que justifica a manutenção da sentença de primeiro grau.
Rejeito os embargos no particular.
2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Busca a embargante a manifestação acerca do fundamento jurídico para suspensão dos contratos de prestação de serviço da TRANSPETRO, considerando que apenas dois contratos foram analisados e que a Lei 7.102/83, utilizada como fundamentação no voto, não trata especificamente de contratos de prestação de serviços.
Não há vício a sanar no decisum.
Quanto à quantidade de contratos analisados, remeto ao trecho do acórdão transcrito no tópico anterior, no sentido de que “a constatação de irregularidade em um único contrato já seria motivo suficiente para se dispensar a produção da requerida prova pericial”. Nesse sentido, constou em nota de rodapé o seguinte esclarecimento:
Poder-se-ia exemplificar, por analogia, um caso em que fosse detectada a existência de horas extras sem pagamento em um mês de uma contratualidade laboral. Não seria neces-sária a realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos, o que será definido na fase de liquidação.
Quanto à aplicabilidade da Lei 7.102/83 ao caso em exame, ela foi exaustivamente justificada. Inicialmente, nas razões expendidas na preliminar de nulidade por prestação jurisdicional incompleta:
No que tange a inexistência de fundamento legal para autorizar o afastamento imediato de todos os prestadores de serviços, melhor sorte não lhe assiste, pois, ao contrário do que afirma a ré, a Lei nº 7.102/83 permite a terceirização de serviços em atividades relacionadas a vigilância, guarda e transporte de valores, sem pessoalidade e subordinação jurídica, e não a contratação temporários de trabalhadores para desem-penhar atividade fim da empresa. No caso, manutenção dos equipamentos e embarcações utilizadas pela ré para transporte de pe-tróleo e seus derivados, conforme prova oral produzida às fls. 316-317.
Após, o mérito realizou minudente a-nálise sobre a aplicabilidade da Lei em comento, à luz do que dispõe o inciso III da Súmula nº 331 do TST:
Com efeito, a Lei nº 7.102/83 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos fi-nanceiros, estabelece normas para consti-tuição e funcionamento das empresas par-ticulares que exploram serviços de vigi-lância e de transporte de valores, e dá outras providências, autoriza, expressa-mente, a terceirização dos serviços de vigilância, guarda e transporte de valores, bem como em relação aos serviços de asseio e conservação. (...)
O citado dispositivo sumular alargou os casos passíveis de terceirização de serviços para além dos elencados na já citada Lei nº 7.102/83, estabelecendo a inexistência de vínculo de emprego com o tomador de serviços, desde que não exista a pessoalidade e a subordinação jurídica direta. (negritei)
Fica cristalino que o fundamento ju-rídico para a decisão é o teor do inciso III da Súmula nº 331 do TST, integralmente reproduzido no acórdão.
Também aqui rejeito os embargos.
3. CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
A embargante noticia a existência de contradição pelo fato de o acórdão informar que a preliminar de exceção de incompetência em razão do lugar foi argüida pela TRANSPETRO, quando no decorrer de sua fundamentação menciona que esta preliminar foi pronunciada ex officio pelo Juiz.
Aqui a insurgência é pueril.
Inicialmente, relembro à embargante que a contradição passível de saneamento pela estreita via dos embargos declaratórios é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, o que nem sequer foi aventado.
A par disso, uma leitura atenta da decisão embargada pouparia esta Justiça do exame de uma insurgência manifestamente infundada.
No relatório do acórdão (fls. 602-3), em nenhum momento constou que a TRANSPETRO teria arguido preliminar de incompetência em razão do lugar.
No primeiro parágrafo do tópico relativo à exceção de incompetência em razão do lugar (fl. 603v), constou o seguinte:
A demandada explicita às fls. 240 e seguintes que é uma sociedade anônima subsidiária integral da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, constituída na forma do art. 675 da Lei nº 9.478/1997 e do art. 251 da Lei nº 6.404/1976. Esclarece que a admissão dos empregados ocorre mediante processo seletivo público, cujas regras e condições são definidas corporativamente, por se tratar de empresa nacional, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Requereu a remessa do processo investigatório à PRT da 1ª Região em virtude da existência do Procedimento Preparatório nº 236/2004, que trata da terceirização em geral no âmbito da TRANSPETRO em nível nacional, abrangendo, inclusive, o processo seletivo em comento. Nas contrarrazões apresentadas ao recurso adesivo interposto pelo demandante, a demandada noticia a existência de uma ação que tramita na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cujo objeto é o mesmo certame público questionado nesta ACP, na qual a sentença concluiu que as terceirizações firmadas pela demandada são regulares. (negritei)
Desse trecho não se verifica, em hipótese alguma, a afirmativa de ter a embargante arguido a preliminar então examinada. O acórdão, ao introduzir a análise da matéria, apenas fez referência ao que afirmou a TRANSPETRO às fls. 240 e seguintes, em manifestação dirigida ao Ministério Público do Trabalho em 4.11.2007.
Após, este Relator justificou a arguição ex officio da preliminar:
Ressalto que, embora a incompetência ter-ritorial deva ser, a princípio, arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação competencial, em se tratando de ação civil pública, onde o interesse de preservação da autoridade das decisões judiciais e também da respectiva uniformidade deva ser pre-servado, não apenas é possível como indicada a pronuncia ex officio pelo juiz.
Por fim, cabe ressaltar que tal pre-liminar, como consta da fundamentação e do dispositivo, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da Câmara.
Também aqui rejeito os embargos.
4. PREQUESTIONAMENTO
A embargante prequestiona a matéria e todos os dispositivos constitucionais mencionados nos embargos.
Contudo, verifico que a embargante, claramente, objetiva rediscutir as matérias abordadas, não se prestando os embargos declaratórios a esse mister.
O Julgado regional foi explícito e não se verifica qualquer contradição ou omissão que possa justificar a oposição dos presentes embargos.
Os embargos não constituem meio fértil à reforma do julgado.
O prequestionamento apresentado tem o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Entretanto, o Judiciário não é órgão consultivo, ou seja, não é dado à parte em sede de embargos declaratórios postular manifestação sobre questões específicas, apenas porque pretende viabilizar eventual apelo às instâncias superiores. As decisões devem conter os fundamentos que as sustentam, não os elementos para sustentar a interposição de recurso.
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 297) não impõe ao Juiz o dever de apreciar ponto por ponto os dispositivos constitucionais e legais, súmulas e argumentos jurídicos indicados pelas partes. A decisão judicial, não obstante seu caráter dialético, impõe ao Juiz que demonstre, com aparência de racionalidade, o raciocínio que percorreu para chegar à conclusão, referindo os fundamentos da decisão. Fundamento é sinônimo de argumento principal. O Juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos ou questionamentos das partes.
Nesse passo, cabe trasladar a lição do insigne mestre Sérgio Pinto Martins (In Direito Processual do Trabalho: 23 Ed. - São Paulo: Atlas, 2005), que aborda o tema com propriedade, in verbis:
Os embargos não poderão ser utilizados como meio de reexame da causa, ou como forma de consulta ou questionário quanto a proce-dimentos futuros. O juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando apenas decidir fundamen-tadamente, ainda que se utilize apenas de um fundamento jurídico. O mesmo ocorre em relação a questões novas que anteriormente não foram ventiladas.
Não tem o juiz obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. A decisão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados.
Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram afirmar seu con-vencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda à tese da parte. Nesse passo, cabe uma vez mais trasladar a lição do insigne mestre Sérgio Pinto Martins (In Direito Processual do Trabalho: 23 Ed. - São Paulo: Atlas, 2005), que aborda o tema com propriedade, in verbis:
Os embargos de declaração não têm por ob-jetivo que o processo seja julgado duas vezes em relação à mesma matéria, não têm efeito infringente, de tornar a examinar a matéria já julgada. Revisão da decisão somente pode ser feita por intermédio do recurso próprio.
Por oportuno ressalta-se que há no acórdão manifestação expressa sobre a matéria nele tratada, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDBI-I do C. TST:
Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do En. n. 297.
Convém esclarecer que os embargos declaratórios, nesta Especializada, somente serão acolhidos se for constatado no julgado omissão ou contradição ou, ainda, se existir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou seja, se a sentença ou o acórdão não se pronunciar acerca de um pedido recursal ou de argumentos relevantes expendidos no arrazoado e se for constatada alguma incoerência entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva do julgado.
No caso em exame, não estão tipificadas as hipóteses arroladas no art. 897-A da CLT. O acórdão embargado é explícito e completo quanto aos motivos de decidir, não contendo, em si, qualquer vício, uma vez que as provas e os argumentos expendidos no recurso foram exaustivamente examinados por esta Corte.
Ademais, não basta que a parte queira levar a matéria ao TST, interpondo embargos declaratórios com caráter prequestionador. É preciso que esses embargos tenham por fundamento um dos motivos arrolados no art. 897-A da CLT, a saber: a existência de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não havendo o embargante apontado a existência de qualquer vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos do autor.
Rejeito, no particular, os embargos declaratórios do réu.
5. MULTA DO ART. 538 DO CPC
Preventivamente, sustenta a embargante não ser aplicável ao caso a penalidade do art. 538 do CPC.
Não lhe cabe razão.
Conforme exposto nos tópicos anteriores, as insurgências aventadas nos embargos são manifestamente infundadas.
Assim, existindo nítido caráter pro-telatório nos embargos de declaração opostos, impõe-se aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, atualizada monetariamente pelos IDTs desde o ajuizamento da ação, a ser revertida a parte adversa, conforme previsão legal insculpida no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, aplicando à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizada monetariamente pelos IDTs desde o ajuizamento da ação, a ser revertida a parte adversa, conforme previsão legal insculpida no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de fevereiro de 2012, sob a Presidência da Desembargadora Viviane Colucci, os Desembargadores Águeda Maria L. Pereira e José Ernesto Manzi. Presente o Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
JOSÉ ERNESTO MANZI
Relator
marquinho escreveu:Boa tarde a todos do fórum
amigo rato
De acordo que está o processo de santa catarina,você com a tua esperiençia acha que pode acabar antes de chegar ao tst.
CATARINENSE escreveu:Prezados,
ACP-SC Após vitórias em primeiro e segundo grau, agora foi enviado ao TST.
Assim que tiver noticias, publicaremos.
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