E pauladaaaaa na Transpetro no TST!!!

Leiam o resultado do Recurso de Revista da Transpetro... Ela conseuiu apenas reduzir o valor do dano moral. Vamos em frente!!!!
Processo Nº RR-0535800-85.2008.5.12.0036
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Recorrente(s) PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO
Advogado Dr. Francisco de Assis Brito Vaz(OAB: 20257DF)
Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 20283RJ)
Recorrido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Procuradora Dra. Silva Maria Zimmermann
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO", por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, reduzir a indenização por dano moral coletivo ao valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o poder econômico da Ré.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Inviável o efeito suspensivo pretendido, porque nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, o Recurso de Revista é dotado de efeito apenasdevolutivo.
Pedido rejeitado.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. O Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, por entender correta a decisão do juízo de primeiro grau que, já tendo formado o seu convencimento a partir da
contestação e do depoimento da testemunha indicada pela Ré, reputou desnecessária a produção de prova pericial. O indeferimento do pedido de produção de prova, quando reputada desnecessária pelo julgador que já possui à sua disposição elementos suficientes à formação do seu livre convencimento motivado, não configura cerceamento do direito de defesa, pois constitui faculdade do juiz, em face do princípio do livre convencimento e da celeridade processual, decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prova, desde que respeitado o princípio constitucional da ampla defesa (art. 131 do CPC).
Ademais, o indeferimento da perícia está amparado pelo inciso I do parágrafo único do art. 420 do CPC, segundo o qual O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico. Assim, o indeferimento do pedido não implica ofensa à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição da Constituição da República, o qual deve ser interpretado à luz das normas processuais pertinentes. Recurso de Revista não conhecido.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observada a existência de manifestação do Regional a respeito das questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, restando
incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE COLETIVO. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, tutela inibitória na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, em especial, quando ligados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR MEIO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. Não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois a questão foi solucionada com base na valoração da prova (art. 131 do CPC) e não sob o princípio da distribuição do ônus da prova. Também não se reconhece a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, porquanto o postulado da legalidade insculpido no referido preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido
pela alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Inteligência da Súmula 636 do STF. Por fim, a alegação de ofensa ao artigo 173 da Constituição da República sem a indicação expressa do parágrafo ou inciso tido por violado não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista pelo critério da alínea c do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula 221 do TST.
Recurso de Revista não conhecido.
DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Regional concluiu pela ilegalidade da terceirização, uma vez que foram contratados ex-empregados da PETROBRAS, por meio de empresas prestadoras de serviços, em detrimento dos aprovados em concurso público, para prestar serviços relacionados à atividade
-fim da Ré. Assim, reputou comprovado o dano moral coletivo. Nesse contexto, não há como divisar ofensa aos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Todavia, no que tange ao valor arbitrado à indenização por dano moral, constata-se que o Regional, ao elevar o quantum indenizatório, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzido ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.
MULTA DIÁRIA. Não há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que não guardam pertinência com o tema ora abordado. De outra parte, verifica-se que o Regional manteve a cominação de multa diária em face da possibilidade de descumprimento da obrigação de fazer imposta à Ré. Desse modo, não se cogita de ofensa ao art. 461, caput e §§ 1º e 4º, do CPC. Por fim, não foi analisada a questão relativa à redução do valor arbitrado
à multa, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC não guardam pertinência com a matéria em debate. Recurso de Revista não conhecido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz (art. 130 e 131, do CPC), que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Nesse contexto, considerando o caráter subjetivo e interpretativo da aplicação da penalidade, não se configura violação literal dos artigos 538, parágrafo único, do CPC e 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, na forma do art. 896, c, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.