por Nicck » Seg 18/Dez/2017, 12:24 pm
Bom dia a todos!
Algum dos colegas poderia me explicar o que acontece após essa fase do processo?
Grata!
Andamento do Processo n. 0091500-07.2008.5.01.0070 - ED / ED / RR - 15/12/2017 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Recursos
Processo Nº ED-ED-RR-0091500-07.2008.5.01.0070
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Emmanoel Pereira
Embargante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. -TRANSPETRO
196
Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 20283/RJ)
Embargado (a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Procurador Dr. Luiz Eduardo Aguiar do Valle
Intimado (s)/Citado (s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
A Vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante despacho de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso extraordinário.
A recorrente opõe embargos de declaração apontando a existência dos vícios previstos nos artigos 897-A, caput, e parágrafo único, da CLT e 1022 do CPC vigente. Postula a concessão de efeito modificativo aos declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O recorrente alega, nos embargos declaratórios, que não foi analisada a suscitada violação ao artigo 5º, incisos II, LV, V, da Constituição Federal, não tendo sido prestada a devida prestação jurisdicional.
Sustenta a ocorrência de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que: "a) o acórdão regional restou omisso quanto ao seu pronunciamento expresso com relação à inexistência de provas de que todos os contratos firmados sejam relativos à atividade-fim; b) Foi omisso quanto à fundamentação jurídica para determinar a abstenção à TRANSPETRO de firmar contratos de Prestação de Serviço, se apenas alguns textos de contratos foram analisados, o que configura o cerceio de defesa; c) foi omisso ao não enfrentar expressamente a questão da violação ao art. 5º, II, da CF/88; d) Foi obscura a decisão original do C. TST, eis que inexistentes as vagas alegadas". Ainda alega que não houve terceirização ligada a atividade-fim da recorrente e que o processo seletivo se destinava à formação de cadastro de reserva. Sustenta a legalidade da licitação.
Consoante se extrai do despacho embargado, todos os pontos suscitados no recurso extraordinário e, como tal, foram devidamente apreciados:
Em relação aos pontos alegados omissos, no item a a recorrente alega que o acórdão regional não se pronunciou em referência à inexistência de provas de que todos os contratos firmados sejam relativos à atividade-fim. No entanto, o seguinte trecho do acordão apresenta fundamento autônomo e subsistente à tese que a parte pretende ver albergada no recurso:
"A obrigação de realização do concurso público para admissão em emprego no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta (art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal) consiste em relevante instrumento para a participação popular no funcionamento do Estado. Qualquer tentativa de frustrar a eficácia do referido instituto configura inaceitável afronta aos princípios republicanos adotados na Constituição Cidadã. Portanto, a terceirização não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela Administração Pública. Ao contrário do que aduz a reclamada, é ilícita a admissão de empregados por meio de empresa interposta para atuação nas mesmas funções em que candidatos aprovados em concurso público, porquanto, nessa hipótese, tem-se que houve terceirização na área-fim do ente público com intuito de burlar a exigência do art. 37, II, da Constituição Federal.
Quanto ao item b aduz a recorrente omissão quanto à
fundamentação jurídica para determinar a abstenção à TRANSPETRO de firmar contratos de Prestação de Serviço, ao salientar que apenas alguns textos de contratos foram analisados, o que configura o cerceio de defesa". Tal alegação não foi objeto de invocação em embargos de declaração, além do que houve a análise de provas, como demonstrado no item a seguir transcrito: -"(...) De outra face, consta do acórdão regional que a própria recorrente confessou que a admissão em seus quadros deve se dar por meio de concurso público. Não há que se falar em ausência de provas da irregularidade das contratações por empresas interpostas." - "(...) Ao contrário do que aduz a reclamada, é ilícita a admissão de empregados por meio de empresa interposta para atuação nas mesmas funções em que candidatos aprovados em concurso público, porquanto, nessa hipótese, tem-se que houve terceirização na área-fim do ente público com intuito de burlar a exigência do art. 37, II, da Constituição Federal".
Em relação ao item c, a alegação de que não houve enfrentamento quanto à questão da violação ao art. 5º, II, da CF/88, não prospera. Cumpre transcrever trecho do acordão que trata da questão:
-"Consta do acórdão regional que na data da apresentação da petição inicial o concurso encontrava-se válido. Estão incólumes os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 267 do CPC"(...).
Por fim, em relação ao item d e alegação de que "obscura a decisão original do C. TST, eis que inexistentes as vagas alegadas", essa questão se encontra analisada expressamente em sede de embargos declaratórios, acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Eis o trecho que enfrenta a questão das vagas em sede de embargo declaratórios:
Quanto à inexistência de vagas a serem preenchidas nos quadros da reclamada, esclareça-se que, no acórdão da Corte Regional, mantido quase que integralmente por este Colegiado, não há determinação de imediata substituição dos empregados terceirizados pelos concursados. (...) Está claro que a conduta vedada é a manutenção de terceirizados em atividades idênticas àquelas para as quais a ré realizou concurso público. Portanto, se a empresa julga não existir vagas abertas em seus quadros, nada lhe impede de deixar de contratar os aprovados no certame público. Contudo, seja qual for a sua decisão, não poderá continuar absorvendo mão de obra por meio de empresa interposta para as mesmas atividades que executariam os aprovados (admitidos ou não), até o fim da validade do certame, indicada no acórdão embargado.
Não há, portanto, a alegada nulidade.
No mérito, alega que não houve terceirização ligada a atividade-fim da recorrente e que o processo seletivo destinou-se à formação de cadastro de reserva.
Explicita o acordão: "Ao contrário do que aduz a reclamada, é ilícita a admissão de empregados por meio de empresa interposta para atuação nas mesmas funções em que candidatos aprovados em concurso público, porquanto, nessa hipótese, tem-se que houve terceirização na área-fim do ente público com intuito de burlar a exigência do art. 37, II, da Constituição Federal"."Logo, para se alcançar a pretensão recursal de reforma, que parte de premissa fática contrária, de que a terceirização seria lícita por não atinente à atividade-fim, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
A argumentação do Embargante, longe de configurar um dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, configura inconformismo com o resultado do julgado, desafiando remédio jurídico próprio.
Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão dos fundamentos expostos no despacho de admissibilidade, desiderato que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC vigente e 897-A, caput, e parágrafo único, da CLT.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST